Tribunal Central Administrativo Norte

01317/09.4BEPRT-A

Data
2016-11-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A citação para a acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, produz o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583º, n.º1, do Código Civil, cessando, com prática aquele acto judicial, a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor. 2. Se a comunicação da cessão se faz ao réu-devedor através de acção judicial e este não impugna o pedido, quem dá causa àquela é o credor-cessionário que usou injustificadamente da via judicial quando podia ter feito uma mera notificação extrajudicial. Daí que, nesta hipótese, impenda sobre ele o pagamento das custas como aquela norma estipula, em consonância, aliás, com a regra geral do artigo 449º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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