Tribunal Central Administrativo Norte
01316/11.6BEBRG
- Data
- 2016-01-08
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Tendo-se o Município Auto-vinculado por via de Regulamento do PDM a impedir a edificação em espaço agrícola complementar, viabilizando-se excecionalmente essa construção, designadamente quando esteja em causa Habitação unifamiliar inserida em núcleo de edificações autorizadas, não poderá ser licenciada essa construção com base em formulações conclusivas, consubstanciadas em formulações negativas, suscetíveis de subverter a realidade. Com efeito, a mera referência na decisão recorrida a que “Certo é que tal não permite afirmar que (…) o mesmo não se destina a uma habitação unifamiliar ou não é compatível essa utilização”, mostra-se insuficiente para inaplicar o regime padrão, recorrendo-se ao regime de exceção. Tendo-se o Município Auto-vinculado por via do PDM e consequente Regulamento do mesmo, não pode deixar de os cumprir, procurando mitigar as suas estatuições em função de interesses circunstanciais. Se é certo que o licenciamento de construção em espaço agrícola sempre constituirá uma exceção, no mínimo é expectável que a mesma se encontre justificada e densificada de modo expresso e explícito, no respeito pelos normativos aplicáveis, e não por recurso a afirmações meramente conclusivas. 2 – Mesmo declarando-se a nulidade de licenciamento urbano tal não determinará necessária e imediatamente a demolição do edificado, uma vez que a demolição sempre terá de ser entendida como reação última, quando não possa concluir-se pela possibilidade de legalização da obra carecida de licença. Por homenagem ao princípio da proporcionalidade, só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da legalização é que poderá lançar-se mão do procedimento de demolição. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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