Tribunal Central Administrativo Norte

01309/22.8BEBRG

Data
2023-01-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional. II – Resulta do disposto no artigo 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. III – Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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