Tribunal Central Administrativo Norte
01309/05.2BEVIS
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1- Nos termos do artigo 23º do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que não serão dedutíveis os que não se encontrem documentados na contabilidade do contribuinte. 2- São dois os requisitos para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal: (i) que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que (ii) sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. 3- Os custos relativos a diversas despesas suportadas por documentos internos, as chamadas “saídas de caixa” com a menção de “almoços” ou “deslocações” não podem ser considerados como custos por não estarem devidamente documentados e não obedecerem aos requisitos do art. 42º, nº1, al. g) e art. 23º, ambos do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.