Tribunal Central Administrativo Norte
01309/04.0BEBRG
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I — O nº 5 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto (que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, o qual havia alterado, por sua vez, aquele Decreto-Lei nº 448/91) encerra um regime excepcional de responsabilidade civil extracontratual da Administração. II — Neste regime excepcional, a ilicitude coincide com a antijuridicidade objectiva, cujo desvalor é objectivado nos nºs 1, 2 e 4 do referido artigo 56º, revelando uma intenção normativa de protecção dos interesses materiais dos interessados. III — É o próprio legislador que, como elemento constitutivo da obrigação de indemnizar, elege a desarmonia entre a conduta da Administração e o imperativo legal, considerada a conduta em si própria, com abstracção da averiguação da existência ou inexistência de um nexo de imputação entre ela e o sujeito, ou, o mesmo é dizer, independentemente da averiguação de culpa, pois basta a ocorrência das referidas situações previstas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 56º, para que o município se constitua na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados. IV — Na verdade, está implicado na solução normativa desse regime excepcional um juízo de censura ou de reprovação imputável ao município decorrente da violação do imperativo legal (identificado nos nºs 1, 2 e 4, do artigo 56º), sendo que, essa violação, nesse sentido, preenche simultaneamente os dois conceitos, da ilicitude e da culpa. V — Naturalmente, sendo necessário que a Administração, para que responda civilmente, tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados de que resulte um dano, necessário é, ainda, a verificação dos prejuízos e do atinente nexo de causalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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