Tribunal Central Administrativo Norte
01308/06.7BEVIS
- Data
- 2013-02-15
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº1 do art. 53º do CIRC, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC). II. Efectuada a opção pelo regime geral pelo contribuinte, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC). III. Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, prorrogável por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º). IV. Padece de vício de violação de lei a actuação da Administração Tributária ao enquadrar o sujeito passivo no regime simplificado de determinação do lucro tributável de IRC respeitante ao exercício de 2004 (desconsiderando a opção efectuada pelo regime geral em 2003, ano do início da actividade) e ao liquidar o imposto em conformidade com tal regime. V. A tal não obsta a circunstância de o sujeito passivo, para o exercício de 2005, ter entregue a respectiva declaração de rendimentos, assinalando o regime simplificado, quando tal apresentação foi efectuada na sequência de instruções da Administração. VI. Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos (artigo 43º da LGT), não se mostrando nos autos que o imposto se mostre pago, requisito do direito aos mesmos, o pedido falece.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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