Tribunal Central Administrativo Norte

01307/12.0BEBRG

Data
2021-04-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A notória simplicidade do ponto de vista jurídico e factual da questão a decidir é fundamento para dispensar o contraditório, face à excepção contida na expressão “salvo caso de manifesta desnecessidade” da primeira parte do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. 2. Ainda que não fosse simples a questão decidida não se justifica declarar a nulidade processual em sede de recurso jurisdicional se as partes se pronunciaram sobre essa questão e o tribunal de recurso já tem condições de decidir, pois declarar a nulidade processual nesse caso, e obrigar a tribunal recorrido a nova pronúncia, seria praticar actos inúteis. 3. Se o autor foi notificado da renúncia de mandato que conferiu ao seu mandatário e para no prazo de 20 dias constituir novo mandatário, sob a cominação de ser “ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor …” e, não obstante , não constituiu novo mandatário nem requereu nada, é de concluir que o processo ficou parado por culpa sua, pois qualquer mediano destinatário perceberia pelo conteúdo desta notificação que sendo autor na acção e não constituindo mandatário no prazo de 20 dias o processo iria ficar parado. 4. A negligência - que é a falta da diligência devida - “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” – n.º 2 do artigo 487º do Código Civil – e não de acordo com a (falta de) diligência em concreto demonstrada pelo autor. 5. Se o processo ficou parado nestas circunstâncias por mais de seis meses, é de declarar a deserção da instância por determinação automática do disposto no n.º1 do artigo 281º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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