Tribunal Central Administrativo Norte
01306/12.1BEBRG-S1
- Data
- 2025-03-21
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nos termos do artigo 613º nº 1do CPC, “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Esta regra aplica-se também aos despachos. Conforme nº 3 do mesmo artigo: “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”. II – A Autora, ao pedir que fosse determinada a inquirição das testemunhas por si indicadas, depois de notificada de despacho que decidira o contrário, requereu uma nova pronúncia, uma revisão do já decidido em despacho anterior. III - Ante tal pedido, a Mª Juiz a qua, em vez de indeferir o requerido com fundamento em quaisquer razões para “manter” o antes decidido” devia, no rigor dos conceitos, indeferi-lo simplesmente por estar esgotado, quanto ao respectivo objecto, o poder do Tribunal. IV – O meio processual de que dispunha a Autora para discutir e reverter o primeiro despacho era a apelação autónoma, nos termos do artigo 644º nº 2 alª d) do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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