Tribunal Central Administrativo Norte

01305/09.0BEVIS

Data
2018-11-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento a ambos os recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I - É sabido que a AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação, o que significa que a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar o custo descrito nos autos em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - artigo 75.º da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. II - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CIVA “pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas”. III - Nenhuma dúvida existe sobre a existência de um contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo em meados de 2004 para aquisição de uma empresa que se dedicava, maioritariamente, à produção e comercialização de produtos farmacêuticos, no âmbito de um concurso internacional, sendo que a remuneração ao Banco consistia no pagamento de uma up front fee, no início do contrato porque, se não houvesse acordo não existia um prejuízo total e, posteriormente, quando existisse acordo, havia o pagamento de uma success fee, o que foi o caso, porque o sujeito passivo foi o escolhido pela empresa para o negócio. IV - Nesta sequência, por um lado, não cabe à AT pronunciar-se sobre o caminho traçado pelo sujeito passivo quando, depois de uma alteração accionista, afinal, opta por não fazer a aquisição da empresa, sendo que o Banco tinha criado as condições para o efeito, o que levou o sujeito passivo a honrar o contrato assinado procedendo à liquidação do valor contratado e, por outro lado, sem prejuízo de se reconhecer que um determinado indivíduo, face à sua posição no sujeito passivo, beneficiou de um conhecimento particular das condições relacionadas com a projectada aquisição da dita empresa, o facto de o individuo em causa ter avançado para aquela aquisição é uma matéria que extravasa o referido contrato, cabendo apenas ao sujeito passivo, porventura, tomar alguma posição sobre essa matéria, não podendo é a AT misturar as duas coisas para lograr fundamentar algo que efectivamente não decorre da realidade que emerge dos presentes autos. V - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 e Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, é proibido ao titular da autorização de introdução no mercado, bem como à empresa responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante. VI - Assim, uma alegada oferta que extravase o permitido neste normativo terá visado fins alheios à actividade do sujeito passivo, não podendo ser o imposto suportado na aquisição da oferta dedutível nos termos do artigo 20.º do CIVA. VII - A cessão de posição contratual em contrato de locação financeira consubstancia apenas a transferência de um direito, em que o novo locatário passará a responder pelas prestações vincendas e demais obrigações e deveres contratuais inicialmente acordados, bem como a poder exercer a faculdade de compra do bem pelo valor residual estabelecido, encontrando-se, por isso, sujeita a tributação. VIII - A situação analisada cabe no conceito residual previsto no artigo 4.º, n.º 1 do CIVA, que inclui todas as operações de carácter oneroso, decorrentes da actividade económica, que não sejam definidas como transmissão de bens, como importação de bens ou como aquisições intracomunitárias de bens. * *Sumário elaborado pelo relator

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