Tribunal Central Administrativo Norte
01293/08.0BEBRG
- Data
- 2017-11-09
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), as perdas ocorridas durante o processo de produção beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado. II – Este artigo 38.º do CIEC não estabelece nenhuma franquia pré-determinada e deixa ao entreposto a possibilidade de requerer a aplicação de uma determinada franquia. E se a AT não se pronunciar sobre ela, através de portaria conjunta dos ministérios interessados, a franquia proposta pelo entreposto será a válida – cfr. n.º 2 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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