Tribunal Central Administrativo Norte
01292/14.3BEPNF
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 . O art.º 134.º, n.º 3 do CPA/91 acolheu o princípio da relevância jurídica de certos efeitos jurídicos de situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, no sentido de que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”. 2 . O actual art.º 162, n.º 3 do CPA veio concretizar este regime prescrevendo-se que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”. 3 . Se é verdade que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, também é certo que a sua actuação deve respeitar, igualmente, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé plasmados no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e art.º 5.º, n.º 2 do CPA, em vigor à data dos factos. 4 . Apresenta-se como contrário àqueles princípios não relevar juridicamente a situação fáctica do Autor que durante 17 anos exerceu as funções inerentes a auxiliar de ação educativa sem o remunerar enquanto tal e quando é certo que nunca foi colocado em causa o seu exercício quer por inadaptação que por falta de habilitações escolares.* * Sumário elaborado pelo relator
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