Tribunal Central Administrativo Norte
01291/20.6BEPRT
- Data
- 2021-09-24
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- ACÇÃO PARA PERDA DE MANDATO; NULIDADE DA SENTENÇA; FACTOS NÃO PROVADOS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CONTRADIÇÃO; ATENDIBILIDADE DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL; =>
- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 5º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA; ARTIGO 32º, N.º 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1º, 98º E 140º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; CONTENCIOSO ELEITORAL; ARTIGOS 35º, N.º1, 36º, N.º1. ALÍNEA A), E 98º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 15º, N.1, DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; CONTRADITÓRIO; CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; LIMITES DA CONDENAÇÃO; ARTIGOS 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 609.º, N.º 1, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOLO; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; ARTIGOS 186.º E 195º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO - N.º2 DO ARTIGO 11º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; PARECER PRÉVIO DE UM ÓRGÃO AUTÁRQUICO; N.º 2 DO ARTIGO 242º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; LEI 27/96, DE 01.08; ARTIGO 1º, N.º1, DO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 202º, N.º2, E 212º, N.3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; APLICAÇÃO DA TAXA MÁXIMA DO IM; OMISSÃO; TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO; ARTIGO 6.º, N.º 4, E NO ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LEI N.º 43/2012, DE 28.08 (PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL); ARTIGO 10.º DA PORTARIA N.º 281-A/2012, DE 14/09; N.º4 DO ARTIGO 6º DA LEI 43/2012, DE 28.08; PRESSUPOSTO OBJECTIVO; PRÁTICA DE ILEGALIDADE; ALÍNEA D) DO N.º1 DO ARTIGO 8º E ALÍNEA I) DO ARTIGO 9º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 25º, N.º1, ALÍNEA D) E 33º, N.º 1, ALÍNEA CCC), DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09; ARTIGO 56º, N.º1, DA LEI QUADRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS – LEI 169/99, DE 18.09; COMPETÊNCIA; N.º1 DO ARTIGO 34º DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09
Sumário
1. A obrigação de se discriminar na sentença os factos provados e os factos não provados, consagrada no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não se refere a todo e qualquer facto que se possa considerar relevante, mas apenas àqueles a que alude o artigo 5º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, nos seus n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ou seja, os factos invocados, os que resultem da instrução da causa e os que são de conhecimento oficioso. 2. Sob pena de virtualmente se poder sempre invalidar qualquer sentença porque há sempre uma hipótese teórica de que poder considerar sempre mais um facto relevante. 3. Não é nula a sentença que não discrimine os factos não provados, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 4. Este preceito apenas fere de nulidade a decisão que não indique de todo os fundamentos de facto e de direito que a justificam; a não indicação dos factos não provados é ainda uma deficiência de fundamentação de facto; não é a falta absoluta de fundamentação de facto. 5. Pelas mesmas razões não é nula a sentença que, numa acção para perda de mandato, não indica os factos que traduzam em concreto o elemento subjectivo da infracção imputada ao agente, podendo a mesma padecer apenas de deficiência que conduza à anulação ou revogação. 6. Não existe contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo decisório, determinante da respetiva nulidade, face ao disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, se é declarada a perda de mandato apesar de se terem dado como provados factos que, na perspectiva do demandado, justificam o facto ou afastam a culpa, pois não se trata de um imperativo lógico, antes é possível uma oposta leitura jurídica dos mesmos factos. 7. Embora a decisão de perda de mandato tenha carácter sancionatório de um ponto de vista substantivo ou material, o regime processual que se aplica à acção de perda de mandato é, por opção legislativa, o do contencioso eleitoral e, logo, segue a tramitação do processo declarativo nos Tribunais Administrativos – artigos 35º, n.º1, 36º, n.º1. alínea a), e 98º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 15º, n.1, da Lei da Tutela Administrativa. 8. Aplicam-se a esta acção subsidiariamente as regras do processo civil e não as do processo penal – parte final do n.º 1 do artigo 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 9. Não tem por isso aqui aplicação a limitação de o Tribunal se ter de cingir apenas aos factos articulados na petição inicial; pelo contrário o Tribunal deve atender aos factos invocados pelas partes, aos que resultem da instrução da causa e aos que sejam de conhecimento oficioso, como impõe o artigo 5º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 10. Não se vê em que medida esta opção legislativa possa preterir os direitos de audiência e defesa, garantidos pelo artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, os quais, pelo contrário, são plenamente assegurados quer pela defesa articulada na contestação, quer pela produção de prova em audiência de julgamento e pelo recurso jurisdicional, com a garantia, ao longo de todo o processo, do contraditório em contencioso de plena jurisdição – artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil, e artigos 1º, 98º e 140º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 11. De nenhuma norma ou princípio jurídico, em concreto do princípio do dispositivo e dos limites da condenação, ou do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, nos artigo 5º, 552.º, n.º 1, alínea d), 609.º, n.º 1, e 615º, n.º1, alínea d), estes do Código de Processo Civil, resulta que na acção de perda de mandato o tribunal não possa apoiar a sua decisão em factos que não constam da petição inicial, em particular na existência, na existência de dolo eventual, não invocado na petição inicial. 12. Sendo o dolo uma realidade do domínio subjectivo não tem autonomia enquanto matéria de alegação e prova; tem de se retirar, por ilação natural, de factos objectivos, do comportamento objectivo, verificado, do agente. 13. Saber se dos factos articulados se pode retirar o não a existência de comportamento doloso – por dolo directo, necessário ou eventual – é questão de mérito, de procedência do pedido, e não questão adjectiva, de aptidão ou ineptidão da petição inicial para impulsionar a acção de perda de mandato - artigos 186.º e 195º, n.º1, do Código de Processo Civil. 14. Em norma legal nenhuma é indicado como pressuposto processual da acção para perda de mandato a remessa, seja em que termos for, do processo instrutor ao Ministério Público; é, portanto, absolutamente irrelevante para aquilatar da regularidade e validade da lide na acção para a perda de mandato, saber o que ocorreu antes da propositura da acção em Tribunal pelo Ministério Público; a legitimidade para o Ministério Público intentar a acção resulta directamente e apenas do disposto no n.º2 do artigo 11º da Lei da Tutela Administrativa. 15. Também em norma legal nenhuma é indicado como pressuposto processual da acção para perda de mandato a existência de parecer prévio de um órgão autárquico nesse sentido. 16. Não se trata aqui em particular, de uma “medida tutelar restritiva da autonomia local”, a que alude o n.º 2 do artigo 242º da Constituição da República Portuguesa. 17. A Lei 27/96, de 01.08, estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, em sentido estrito, e o regime sancionatório – n.º 1 do artigo 1º deste diploma. 18. Os tribunais não exercem tutela sobre os órgãos autárquicos. Antes lhes cumpre dirimir litígios. No caso dos tribunais administrativos cabe-lhe dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas – artigos 202º, n.º2, e 212º, n.3, da Constituição da República Portuguesa. 19. Em particular declaram, verificados os respectivos pressupostos materiais e cumpridas as formalidades processuais previstas para a acção para declaração de perda de mandato (contencioso eleitoral), a perda de mandato que é, materialmente, uma decisão sancionatória. 20. Estando em causa, nuclearmente, a obrigação de o demandado propor à autarquia local a aprovação da aplicação da taxa máxima do IMI para o ano de 2015, omissão que perdurou até ao termo final do ano de 2015, atendendo à conjugação do previsto no artigo 6.º, n.º 4, e no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/2012, de 28.08, que aprovou o Programa de Apoio à Economia Local, com o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 281-A/2012, de 14/09, que regulamentou este Plano, é tempestiva a acção para perda de mandato interposta em 06.07.2020. 21. Tendo servido de fundamento, nuclearmente, para declaração de perda de mandato por parte do Réu, o disposto no n.º4 do artigo 6º da Lei 43/2012, de 28.08 que aprovou o Programa de Apoio à Economia Local, existe desde logo como obstáculo para a procedência da acção, a falta de um pressuposto objectivo, a prática de ilegalidade – alínea d) do n.º1 do artigo 8º e alínea i) do artigo 9º da Lei da Tutela Administrativa, ficando prejudicada a análise dos restantes pressupostos, a gravidade da ilegalidade praticada, o dolo, e a prossecução de fins alheios ao interesse público. 22. A obrigação de fixar a taxa máxima do IMI em vigor, não recai o presidente da câmara municipal, mas sobre a assembleia municipal – artigos 25º, n.º1, alínea d) e 33º, n.º 1, alínea ccc), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12.09. 23. Nem cabe ao presidente da câmara municipal o dever de apresentar qualquer proposta nesse sentido, sendo certo que o poder de apresentar propostas à assembleia municipal em matérias da competência desta cabe à câmara municipal e não ao seu presidente; câmara municipal que é um órgão colegial e não singular, composto pelo presidente e os vereadores – artigo 56º, n.º1, da Lei Quadro das Autarquias Locais – Lei 169/99, de 18.09. 24. Tal competência não pode sequer ser delegada no presidente – n.º1 do artigo 34º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12.09. 25. A omissão em apreço, de falta de apresentação de proposta para aplicação da taxa máxima do IMI no ano de 2015, não é por isso imputável ao órgão singular, o presidente da câmara municipal.* * Sumário elaborado pelo relator
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