Tribunal Central Administrativo Norte
01291/06 - BRAGA
- Data
- 2007-03-01
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - O prazo de dez dias para o executado reclamar judicialmente da penhora ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT. II - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo para reclamar suspende-se durante as férias judiciais. III - Porque o executado foi citado e notificado da penhora em 18 de Agosto de 2006, ou seja, dentro do período das férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), seria de considerar que o prazo de 10 dias para reclamar decorreu entre 1 de Setembro e 11 de Setembro de 2006 pois, sendo o dia 10 de Setembro desse ano domingo, o termo do prazo transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte por força do n.º 2 do art. 144.º do CPC. IV - Assim, e atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, sempre seria de considerar como tempestivamente apresentada a petição remetida a juízo por telecópia e por correio registado nesse dia 11 de Setembro de 2006. V - Mas, porque a citação foi efectuada por via postal através de terceiro, ao referido prazo de dez dias para reclamar deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de quinze dias, o que significa que o dies a quo do prazo ocorreu em 15 de Setembro de 2006, não subsistindo dúvida alguma quanto à tempestividade da reclamação.
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