Tribunal Central Administrativo Norte

01286/12.3BEBRG

Data
2015-06-05
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1. Foi pedido pela Autora na petição inicial a condenação do Réu, Município de B..., a pagar-lhe determinada quantia a título de enriquecimento sem causa, correspondente ao locupletamento pela diferença entre a taxa municipal de urbanização em compensação pela não cedência de áreas ao domínio público, oportunamente liquidada e paga, mas por excesso, considerando a alteração dos pressupostos da sua incidência, por rectificação do Alvará de Loteamento, quando já estavam esgotados os prazos previstos no Artigo 78º da LGT para a revisão dos actos tributários. 2. Efectivamente foi deferido o pedido de rectificação do Alvará de Loteamento ficando dele a constar área cedida para o domínio público superior àquela sobre a qual incidiu a dita taxa e é nesta alteração dos pressupostos do acto tributário já consolidado que assenta o pedido formulado. 3. Neste contexto, a relação jurídica tributária não está diretamente em causa, sendo apenas invocada como pressuposto da nova relação geradora da obrigação de enriquecimento sem causa onde radica a pretensão da Autora. 4. Esta nova relação não é regida por normas de direito fiscal e assim é competente para dirimir o litígio a Secção Administrativa do TAF.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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