Tribunal Central Administrativo Norte

01285/12.5BEBRG

Data
2017-05-26
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi para suprimir o factor de risco definido pelo Gabinete da Junta Médica da CGA que o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, transferiu a Autora do Serviço de cirurgia Geral para a Unidade de Cirurgia Ambulatória. 3. Apesar de não ser possível professar uma crença absoluta na imunidade da Autora a alguma ocorrência de agravamento da incapacidade nesse novo serviço, é de crer que ficou significativamente reduzida a probabilidade dessa ocorrência e tanto basta, na interpretação adequada da norma, para escapar à proibição de acumulação das prestações por incapacidade com a remuneração, que a mesma comina.* * Sumário elaborado perlo Relator.

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