Tribunal Central Administrativo Norte

01285/09.2BEBRG

Data
2019-03-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Invocando o Ministério Público, no articulado inicial, a impossibilidade de aplicação de norma do PDM que permitia a legalização de determinadas construções no prazo de um ano, tal constitui invocação da caducidade do direito a construir pelo que o conhecimento desta questão não estava vedada, antes se impunha ao Tribunal. 2. Sendo aplicável ao caso o n.º2 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua versão original, de 2002, o Ministério Púbico dispunha de legitimidade para intentar a acção com vista à declaração de nulidade do licenciamento daquelas construções, por violação de normas do PDM. 3. A consequência da desconformidade do licenciamento com normas do regulamento do PDM é a da nulidade dos actos administrativos, por força do disposto no artigo 52º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 445/91, de 08.02, em vigor à data – 07.11.1996. 4. É de atribuir efeitos jurídicos à situação de facto, de existência e licenciamento das obras durante mais de 17 anos, de acordo com o disposto no artigo 139º nº 3 do Código do Procedimento Administrativo de 1991, em vigor à data (hoje de acordo com o disposto no artigo 162º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo de 2015) e de harmonia com os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo, não declarando a nulidade, caso não haja prejuízo para os direitos ou legítimas expectativas de terceiros. * *Sumário elaborado pelo relator

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