Tribunal Central Administrativo Norte

01285/04 - VISEU

Data
2005-09-29
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Provando o gerente de direito que, apesar de nominalmente gerente, não praticou a gerência de facto da executada, fica excluída a sua responsabilidade subsidiária por dívidas da executada no período referente a essa gerência.

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