Tribunal Central Administrativo Norte

01283/16.0BEAVR

Data
2020-11-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Numa Providência Cautelar, tendo sido decidida a antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA e ordenada a apensação da ação principal, tal constitui “decisão final desse processo”, sem prejuízo da possibilidade de interposição de recurso. 2 – Está assim vedado ao tribunal a quo, continuar a discorrer sobre a verificação dos pressupostos da Providência Cautelar, e ainda mais introduzir, a final, um segmento decisório, relativamente à Providência Cautelar, ainda que a título supletivo. 3 - O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a ação. 4 - Não tendo tido o Tribunal necessidade de se pronunciar relativamente ao mérito da Ação, em decorrência da declarada falta de interesse em agir, mal se compreenderia, que, ainda assim, fossem ouvidas inutilmente as testemunhas arroladas, designadamente para fazer prova dos cheiros exalados da exploração agropecuária, questão que não chegará a ser apreciada. 5 – Circunscrevendo-se o pedido principal predominantemente a uma ação de condenação à prática de ato legalmente devido, sempre teria de estar preenchido o pressuposto essencial, consubstanciado na necessidade de prévia formulação de idêntica pretensão junto da entidade administrativa competente, nos termos do Artº 67º do CPTA, o que, a não ocorrer, determina a verificação de falta de interesse em agir. 6 – Uma vez que o encerramento da controvertida exploração agropecuária não se consubstancia num ato vinculado, antes dependendo de um conjunto de apreciações que se façam, não só quanto ao sentido da decisão, mas também e principalmente quanto ao momento dessa eventual efetivação, não está excluída a necessidade de prévia apresentação da pretensão junto da Entidade Administrativa competente, não sendo assim aplicável a exceção constante do nº 4 do Artº 67º CPTA. 7 - Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação constitucional de qualquer norma, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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