Tribunal Central Administrativo Norte

01277/04.8BEBRG

Data
2005-05-12
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial - Perda de Mandato (Rec. Jurisdicional)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Nos termos do art. 08, n.° 1 al. b) da Lei n.° 27/96 de 1/8, em conjugação com o art. 06º, n.° 2 al. a) da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14/8 os membros dos órgãos autárquicos, que após a eleição se coloquem numa situação de inelegibilidade, ou seja, na situação de "falidos e insolventes" desde que não reabilitados, perdem o mandato, independentemente de a situação de falência ou de insolvência ter sido criada com dolo ou negligência. II - Não é inconstitucional a norma da alínea b) do n.° 1 do art. 08° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto, na parte em que determina a perda de mandato aos membros de órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, nomeadamente e in casu, quando a inelegibilidade resultar da declaração de falência proferida com trânsito em julgado, inexistindo reabilitação do falido, ainda que tal pronúncia judicial tenha ocorrido durante o exercício do cargo autárquico, ou seja, ainda que se trate de uma inelegibilidade superveniente em relação à data do início do exercício do cargo.

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