Tribunal Central Administrativo Norte
01274/05.6BEBRG
- Data
- 2006-08-10
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Actos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II. Os actos praticados a jusante do procedimento administrativo, consistentes em mera execução de actos administrativos anteriormente prolatados não se configuram como actos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, não sendo, nessa medida, qualificáveis como actos administrativos; III. A adopção da providência cautelar da suspensão de eficácia de actos administrativos pressupõe a prévia qualificação dos actos suspendendos como administrativos. IV. São critérios de decisão das Providências Cautelares Conservatórias, a par dos pressupostos positivos do “periculum in mora” e do “fumus non malus juris”, enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o pressuposto de carácter negativo da “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” estatuído pelo nº 2 do mesmo preceito legal; V. Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; VI. Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; VII. E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; VIII. Configurando-se como inimpugnáveis actos administrativos, objecto do processo principal, especial, tal situação obstará ao conhecimento do mérito da questão, no processo principal; e IX. A existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida.
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