Tribunal Central Administrativo Norte
01274/04.3BEBRG
- Data
- 2007-12-06
- Relator
- Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à luz dos seus requisitos que a pretensão terá de ser analisada; II. A não ser assim, poder-se-á estar a violar os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito; III. Não respeita estes princípios um regime transitório como o consagrado na Lei nº 1//04, que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento de aposentação antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, limitando-se a atender à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA; IV. Embora o interessado não dispusesse, nem à data de apresentação do requerimento, nem à data da publicação da Lei nº 1/04, de um direito subjectivo à aposentação, o mesmo era, todavia, detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal vertido no DL nº 116/85. V. Se nos serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se entender que os parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, então parece que nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço; VI. A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável; VII. Conclui-se, face a estas regras atrás enunciadas, que os serviços daquele Ministério podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação requerida, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes;* * Sumário elaborado pelo Relator
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