Tribunal Central Administrativo Norte
01273/04.5BEBRG
- Data
- 2018-02-08
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1.Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º) é com referência a esta data que há-de determinar-se relativamente às dívidas aqui em causa qual o prazo a aplicar elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 2. Interrompido o prazo de prescrição - no caso pela notificação para audição previa e/ou citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente - (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição (in casu, 5 anos) não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa. 3. A verificação da citação reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo posteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do processo por mais de um ano ocorrida até 01/01/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT). 4. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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