Tribunal Central Administrativo Norte
01272/07.5BEBRG-A
- Data
- 2008-06-05
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. II. A presente providência cautelar mantém a sua utilidade uma vez que o serviço “Casa Pronta” continua agora a ser prestado a título “definitivo” já que é a prestação daquele serviço na CR Predial que a requerente pretende ver suspenso independentemente de estar a ser prestado a título experimental ou a título definitivo. III. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. IV. O juízo de ilegalidade manifesta exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ou é fruto duma apreciação de certeza racional e objectiva daquela ilegalidade, arredando do seu âmbito tudo o que envolva um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. V. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência, sendo certo que o carácter manifesto da ilegalidade terá de emergir dos autos cautelares sem que se torne necessário, para o efeito, o conhecimento aprofundado do mérito visto o mesmo estar reservado aos autos principais. VI. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o requerente assenta a sua pretensão sejam controvertidos e discutidos ao nível doutrinal e jurisprudencial e a sua verificação não seja assim inequívoca por envolver um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar não podem os mesmos terem-se como manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à procedência da acção principal. VII. Estando, por um lado, em causa a adopção de providência conservatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VIII. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. IX. Não se alegando e provando qualquer situação concreta que pudesse a vir a constituir uma situação de facto consumado que inviabilize a utilidade da apreciação do litígio entre as partes na acção principal, nem tendo sido invocados quaisquer prejuízos decorrentes da execução da decisão em questão na esfera jurídica do requerente e cuja reparação fosse difícil de vir a concretizar-se não está preenchido o requisito do “periculum in mora”. X. Não se podendo afirmar com segurança que a eventual diminuição dos rendimentos do requerente se deva ao serviço “Casa Pronta” já que, este serviço acaba por ser mais caro que o serviço “Casa simples - Casa segura”, não se pode concluir pela produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do mesmo. XI. Relativamente ao segmento da pretensão cautelar deduzida através da qual se visava alterar o “status quo”, antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal, estamos na presença duma providência antecipatória [cfr. art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA], pelo que a providência só seria concedida quando fosse de admitir como provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo viesse a ser julgada procedente. XII. Presentes os fundamentos invocados pelo requerente como indicadores de ilegalidades cometidas por parte da Administração e os argumentos expendidos pelo requerido em sede de oposição temos que, no caso, em termos sumários também não ocorre situação de evidência e de procedência da pretensão deduzida ou a deduzir na acção principal quanto ao requisito do “fumus boni juris” na sua formulação positiva prevista na al. c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. XIII. Só ocorre situação integradora de litigância de má-fé quando se concluir que a actuação de alguma das partes está viciada por dolo ou negligência grave, não se abrangendo as situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. * * Sumário elaborado pelo Relator
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