Tribunal Central Administrativo Norte
01256/09.9BEVIS
- Data
- 2022-05-19
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - O princípio da especialização dos exercícios encontra-se consagrado no artigo 18.º do CIRC e tem uma densidade vinculativa elevada, não tolerando, fora dos casos expressamente consignados na lei, qualquer margem de manobra do contribuinte na afetação temporal dos movimentos económico-financeiros da empresa, devendo, no entanto, ser ponderado e contrabalançado com os demais princípios constitucionais basilares, mormente, da justiça. II - Um documento particular, que não tenha sido impugnado nos termos constantes do artigo 374º e 375º CC, faz prova plena quanto ao facto de o seu autor ter proferido as declarações dele constantes; os factos constantes dessas declarações consideram-se provados, nos mesmos termos gerais da confissão, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante. III - Em princípio é inadmissível prova testemunhal, para contrariar o conteúdo do documento, com o valor probatório referido, a não ser que: o facto a provar se tenha tornado verosímil, em face de um começo de prova escrito; exista outra prova documental suscetível de formar a convicção da verificação do facto alegado; em causa esteja a interpretação do conteúdo do documento; tenham sido invocados vícios da vontade. IV - A prova do custo pode ser efetuada através de documento, nomeadamente interno (emitido pelo próprio sujeito passivo), desde que coadjuvado por qualquer outro meio de prova (testemunhas, documentos auxiliares, explanação da sua contabilidade), competindo ao Tribunal aquilatar sobre o preenchimento do respetivo ónus probatório.* * Sumário elaborado pela relatora
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