Tribunal Central Administrativo Norte

01253/20.3BEBRG

Data
2023-05-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Encontrando-se a Administração vinculada ao princípio da legalidade - o qual postula a obediência à lei [vertente positiva] e a impossibilidade de atuação da mesma na falta de expressa norma legal habilitante [vertente negativa], não podia a mesma indeferir a pretensão da Autora com fundamento na falta de apresentação da ata da assembleia geral, precisamente, por falta de previsão legal nesse sentido. II- Não se verificando, para a mesma situação concreta, a produção por parte de um ato administrativo de efeitos incompatíveis com ato administrativo anterior, não se verifica o pressuposto da desintegração tácita de atos administrativos. III- Revelando-se a argumentação mobilizada pelo Recorrente manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com a impossibilidade absoluta de cumprimento do dever da Administração de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da verificação da mesmo, apresenta-se distintivo o interesse na continuação da lide processual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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