Tribunal Central Administrativo Norte

01253/14.2BEAVR

Data
2020-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Nos termos do art.º 4.º do CCP, são contratos administrativos públicos os contratos celebrados entre contraentes públicos ou co- contraentes públicos que se integrem em qualquer uma das categorias enunciadas no n.º 6 do art.º 1º desse diploma, e todos os contratos que abranjam prestações típicas de contrato de empreitada de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços, em que seja entidade adjudicante uma das entidades previstas no art.º 2º, n.º 1, independentemente de se tratarem ou não de contratos administrativos, ficam sujeitos, quanto à sua formação, ao regime previsto na parte II do CCP. II- A Administração Pública está submetida a um conjunto de princípios gerais, como seja o princípio da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados e do interesse público, da boa administração, da repartição equitativa dos encargos públicos, da boa fé e da proteção da confiança e da concorrência (arts. 3º a 6º-A do CPA e 1º, n.º 4 do CCP) que a sujeitam a limitações que não se verificam nos contratos entre contraentes privados. III- Por força do princípio da legalidade na vertente procedimental a formação jurídica válida da vontade de contratar pela Administração Pública está sujeita ao princípio da tipicidade, que impede as entidades públicas de recorrerem a procedimentos de contratação não legalmente previstos. III- No CCP, para a formação do contrato administrativo ou ainda que privado, desde que este tenha por objeto prestações típicas dos contratos previstos no art. 6º, n.º 1 e tenha como parte contratante ou co- contratante uma das entidades públicas identificadas no art. 3º e cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência do mercado a lei prevê como procedimentos típicos e taxativos: o ajuste direto, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial (art. 16º, n.º 1) e sujeita o recurso a cada um desses tipos de procedimentos a requisitos específicos, sem cuja verificação não se pode recorrer indistintamente a um desses procedimentos, sob pena do contrato que venha a ser celebrado ser inválido. IV- O contrato de aquisição de serviços é um dos contratos típicos previstos e regulados no CCP ( art.º 450º do CCP). Tem como elementos essenciais a aquisição pelo contraente público da prestação de serviços e a obrigação de pagar o preço ao prestador, tratando-se de um contrato oneroso e sinalagmático, tendo de ser reduzido a escrito nos termos do art.º 94.º, nº 1 e 95.º do CCP. VII-A competência para deliberar contratar cabe à Câmara Municipal, enquanto órgão representativo do município. As relações negociais e o mútuo consenso que seja alcançado entre um co-contraente particular e um Vereador ou o Presidente duma Câmara Municipal, não vinculam, sequer são eficazes em relação à Câmara Municipal, não existindo contrato sem vontade contratual do titular da competência para contratar. VIII- Os contratos celebrados verbalmente por quem não tenha poderes de representação para o efeito, não são suscetíveis de ratificação pelo órgão competente quando não tenha sido observado o competente procedimento pré-contratual que inquina o contrato de nulidade. * * Sumário elaborado pelo relator

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