Tribunal Central Administrativo Norte

01253/04.0BEBRG

Data
2007-11-08
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Quanto aos prejuízos derivados da desvalorização de determinado prédio, decorrentes da construção de uma auto estrada (AE) e nó de ligação, ou seja, aqueles cujas consequências apenas se puderam aquilatar com a efectiva construção da AE (viadutos e tabuleiros), que, pela sua proximidade com a residência dos recorrentes, interferiram com a qualidade de vida quotidiana dos mesmos, criando-lhes um impacto negativo, a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 4º-., nº-.1, al. g) do ETAF e 37º-., nº-.2, al. g) do CPTA II. Ao invés, quanto aos prejuízos decorrentes da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o mesmo prédio, a competência pertence aos tribunais da jurisdição comum, que não aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 8º-. e 29º-. do Código das Expropriações (Lei 168/99, de 18/9).* * Sumário elaborado pelo Relator

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