Tribunal Central Administrativo Norte
01250/07.4BEBRG
- Data
- 2012-04-26
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- Apenas deve ser levado ao probatório os factos relevantes para a decisão. 2- Não devem ser levados ao probatório conceitos jurídicos. 3- O Tribunal de recurso não pode conhecer questões que não foram tratadas pelo Tribunal recorrido, com excepção daquelas que são do conhecimento oficioso. 4- A avaliação reporta-se à data da apresentação da declaração modelo 1, não sendo relevante para o efeito a data da celebração da escritura de compra e venda. 5- Nos termos do n.º 1 artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis o valor dos terrenos para construção corresponde ao somatório do valor de duas áreas: (1) o valor da área de implantação do edifício a construir; 2) o valor do terreno adjacente à implantação. 6- Por força do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que estabelece que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, a determinação do valor da área de implantação implica a apuramento do valor das edificações autorizadas ou previstas, o qual só pode ser efectuado através das regras da avaliação dos prédios urbanos - artigos 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – nas quais se inclui o coeficiente de afectação (artigo 41.º do mesmo diploma legal).* * Sumário elaborado pelo Relator
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