Tribunal Central Administrativo Norte
01244/16.9BEAVR-A
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I) – A circunstância de não ter sida apresentado réplica relativamente à matéria de excepção não é preclusiva da faculdade prevista no art.º 87º, nº 8, do CPTA: “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”* * Sumário elaborado pelo Relator.
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