Tribunal Central Administrativo Norte
01240/17.9BEAVR-A
- Data
- 2021-11-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
-Nos termos do disposto nos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, tal tem como consequência, não a caducidade do direito de executar a sentença, mas o poder/dever de o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de um (1) ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução. 2- Os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, pois, que se admita que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios. 3- Extraindo-se da sentença exequenda que nela o tribunal limitou-se a anular o despacho de 04.01.2015, proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que ordenara a reposição do terreno dos autores, inserido em zona de Reserva Agrícola Nacional, na situação em que se encontrava antes de nele terem erigido várias construções sem para tanto estivessem munidos da devida autorização para utilização não agrícola desse prédio, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, a renovação do ato sem reincidir na mesma ilegalidade, constitui a forma natural de execução da respetiva decisão judicial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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