Tribunal Central Administrativo Norte
01233/09.0BEBRG
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 . As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no n.º1, do art.º 615º, do Cód. Proc. Civil, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito. 2 . A decisão recorrida, dando aplicação ao disposto no art.º 190.º do RJEOP, não imputa a verificação do acidente a nenhuma das entidades, seja ao dono da obra, seja aos empreiteiros; antes, conclui que as empresas empreiteiras não tiveram culpa no sucedido. 3 . Tendo as prorrogações de prazo sido solicitadas pelas empreiteiras ao dono da obra, nos termos do disposto no art.º 160.º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 – RJEOP – sem que tenham tido devida e atempada resposta por parte da fiscalização, do dono da obra, significa, como resulta do seu n.º4 – reafirmado no ponto 4.5.4 do Caderno de Encargos – a sua aprovação tácita, sendo que o n.º 4 constitui, na verdade, uma alteração importante em relação ao anterior regime – art.º 142.º do Dec. Lei 405/93; ou seja, nestas situações, o silêncio do dono da obra equivale à aceitação do novo Plano de Trabalhos. 4 . No caso concreto dos autos, nunca tendo o dono da obra cumprido o prazo legal de resposta – 22 dias úteis – quer quanto ao prazo acrescido (80 dias), bem quanto aos demais, significa que foram formalmente aceites todos os Planos de Trabalhos, implicando, sem quaisquer dúvidas e também resulta expressamente do Caderno de Encargos – ponto 4.5.5 – que refere “Sempre que se altere o Plano de Trabalhos deverá ser feito o consequente reajustamento do Plano de Pagamentos”.* * Sumário elaborado pelo relator
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