Tribunal Central Administrativo Norte
01229/14.0BEAVR-A
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. A colocação de um candidato numa vaga não a extingue ipso factu. Por isso, como significativamente resulta do teor da própria norma (artigo 15º/3) do Regulamento do Concurso em causa, a “vaga” continua “disponível” quando o candidato “colocado” não proceda à matrícula no curso em causa. E, como “vaga” ou lugar desocupado, que é, pode vir a ser “ocupada” pelo candidato seguinte na lista de seriação. 2. Em suma, de acordo com os objectivos e o espírito do DL 40/2007 (cf. nomeadamente o artigo 7º) deverão os candidatos, pela ordem resultante da sua seriação, ser admitidos e “colocados” (indiferentemente de o serem em 1ª ou 2ª “mão”) nas vagas existentes, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4º (os tais 15% que deverão aceder, por esta modalidade, ao curso de Medicina em causa). 3. Preceitua artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro. “…3- Para o ingresso a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser inferior a 15% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade.” A Autora, que ficou graduada em 24º lugar, sustenta que sendo o número de vagas por aplicação daquela norma 23,35, deve ser arredondado para 24. A sentença opõe que em termos matemáticos o arredondamento deve ser para a unidade mais próxima, no caso para 23. A solução da sentença é correcta mas não pela razão indicada. Não se trata de um problema de matemática mas sim jurídico, embora com utilização instrumental da matemática. 23,25 é uma cifra, ou seja, um conceito numérico que não resolve um problema jurídico no qual as unidade - lugares e candidatos - não podem ser fraccionadas. A solução do problema apela à noção de cabimento e não de arredondamento. O objectivo legal é, portanto, a criação do número de vagas máximo que aquela cifra possa comportar, ou seja 23 e, assim, a decisão impugnada não é criticável neste aspecto da questão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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