Tribunal Central Administrativo Norte

01229/12.4BEBRG

Data
2014-01-31
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

i) O juiz deverá resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução que foi dada a outras. ii) Construindo a impugnante a causa de pedir com alegação da existência de vícios respeitantes a falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, com consequências para o desfecho da impugnação judicial, incorreu em omissão de pronúncia a sentença que não apreciou tais questões, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º, n.º 1, do CPPT. iii) A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da impugnação, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito, o que não se verifica quando nestes têm que ser efectuadas diligências instrutórias necessárias à fixação da matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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