Tribunal Central Administrativo Norte
01228/10.0BEAVR
- Data
- 2012-03-23
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Revogada decisão recorrida e baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . A violação de Plano de Ordenamento da Orla Costeira - POOC - importa, nos termos dos arts. 68.º, al. a) do RJUE (Dec. Lei 555/99, de 21/12 e 103.º do RJIGT (Dec. Lei 380/99, de 22/9 , a nulidade da decisão impugnada. 2 . Assim, nos termos do disposto nos arts. 134.º, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º1 do CPTA, não estando a impugnação de actos nulos sujeita a prazo, não existe caducidade do direito de acção. 3 . Começando a contagem do prazo de impugnação de actos anuláveis em altura que não coincide com férias judiciais, nem nele se inserindo qualquer dia que coincida com férias judiciais - circunstâncias que possibilitariam a transformação do prazo de 3 meses em 90 dias -, inexiste qualquer justificação para que o prazo de três meses previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se transforme em 90 dias.* * Sumário elaborado pelo Relator
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