Tribunal Central Administrativo Norte
01227/14.3BEPNF
- Data
- 2018-07-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio em causa não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, não é aplicável o disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF. 3. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, também é inaplicável a Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Podendo a isenção pretendida caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, deverá a entidade tributária competente reapreciar o pedido da autora a essa luz. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.