Tribunal Central Administrativo Norte

01225/11.9BEBRG

Data
2021-01-14
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O juiz leva ao probatório os factos que considera necessários para apreciação das questões que lhe são colocadas e não todos os factos que constam do processo. 2 – As causas de suspensão do prazo de prescrição do devedor originário são extensivas ao responsável subsidiário (art. 48º, nº 2 da LGT), independentemente do momento em que ocorra a citação deste, logo o período de suspensão da prescrição derivado de factos denominados como causas de suspensão de prescrição em relação ao devedor principal será também um período de suspensão em relação ao devedor subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado passados cinco anos a contar do acto de liquidação. 3- Tendo a reversão por fundamento o disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, compete ao oponente revertido provar que não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.