Tribunal Central Administrativo Norte
01225/11.9BEBRG
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – O juiz leva ao probatório os factos que considera necessários para apreciação das questões que lhe são colocadas e não todos os factos que constam do processo. 2 – As causas de suspensão do prazo de prescrição do devedor originário são extensivas ao responsável subsidiário (art. 48º, nº 2 da LGT), independentemente do momento em que ocorra a citação deste, logo o período de suspensão da prescrição derivado de factos denominados como causas de suspensão de prescrição em relação ao devedor principal será também um período de suspensão em relação ao devedor subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado passados cinco anos a contar do acto de liquidação. 3- Tendo a reversão por fundamento o disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, compete ao oponente revertido provar que não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias.* * Sumário elaborado pela relatora
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