Tribunal Central Administrativo Norte

01221/07.0BEBRG

Data
2012-02-10
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I – Verifica-se falta de fundamentação quando o destinatário após notificação do acto impugnado fica sem conseguir perceber quais os motivos pelo qual determinada despesa não foi considerada elegível, pese embora, toda a documentação que a entidade administrativa posteriormente juntou aos autos com vista a proceder a uma fundamentação à posteriori. II – A deficiente fundamentação não pode, pois, ser efectuada à posterior, antes se impondo a sua concretização no próprio acto impugnado, de forma a que o seu destinatário a possa perceber e defender-se de cada um dos segmentos do acto que lhe são desfavoráveis, sendo para isso imprescindível que lhe seja dado a conhecer a factualidade subjacente ao acto praticado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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