Tribunal Central Administrativo Norte
01221/07.0BEBRG
- Data
- 2012-02-10
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I – Verifica-se falta de fundamentação quando o destinatário após notificação do acto impugnado fica sem conseguir perceber quais os motivos pelo qual determinada despesa não foi considerada elegível, pese embora, toda a documentação que a entidade administrativa posteriormente juntou aos autos com vista a proceder a uma fundamentação à posteriori. II – A deficiente fundamentação não pode, pois, ser efectuada à posterior, antes se impondo a sua concretização no próprio acto impugnado, de forma a que o seu destinatário a possa perceber e defender-se de cada um dos segmentos do acto que lhe são desfavoráveis, sendo para isso imprescindível que lhe seja dado a conhecer a factualidade subjacente ao acto praticado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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