Tribunal Central Administrativo Norte
01218/08.3BEPRT
- Data
- 2023-01-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Tendo ficado definido no processo, por acórdão do Tribunal Central Administrativo transitado em julgado, que com a convolação objectiva do processo – nos termos do disposto no artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, por se ter tornado impossível a lide quanto à prática do acto devido e sendo procedentes os fundamentos da acção - nasce para o autor, em abstracto, o direito a ser indemnizado quer como reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, quer pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, tudo o que posterior decisão da Primeira Instância explane, em contrário daquele acórdão, em particular no sentido de que a única indemnização a fixar é pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, mostra-se inócuo, por desrespeito da autoridade do caso julgado. 2. Se a autora, após a convolação objectiva do processo, veio pedir uma indemnização por danos morais, pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, com base em factos que poderia e deveria ter concretizado antes da convolação objectiva do processo, o que determinou o indeferimento do pedido de indemnização por danos morais e que diziam respeito à reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, é de julgar igualmente improcedente este pedido de indemnização, pois, caso contrário, seria violada a autoridade de caso julgado inerente ao referido acórdão do Tribunal Central Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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