Tribunal Central Administrativo Norte

01215/10.9BEBRG

Data
2011-02-25
Relator
Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do recorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiverem que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas. 2. O juízo de adequação dos meios humanos e materiais afectos à empreitada, por se tratar de um juízo de valoração, segundo regras técnicas ou de experiência particular, só está submetido à censura jurisdicional em casos de erro de facto ou nos casos limite de violação do princípio da racionalidade («erro grosseiro» ou «erro manifesto») ou do princípio da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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