Tribunal Central Administrativo Norte

01215/07.6BEVIS

Data
2016-11-10
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Dispõe o n.º1 do art.º1210.º do Código Civil que no contrato de empreitada os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção em contrário. 2. Diferentemente do contrato de compra e venda, o contrato de empreitada tem como elemento essencial a realização de uma obra, mesmo com fornecimento de bens, mediante um preço. 3. Se alguém contrata uma empreitada para instalação de aquecimento ou canalização, não é pelo facto de facturar separadamente os materiais/bens aplicados na execução do serviço de instalação que praticou duas operações: uma de venda de bens ao cliente e outra de prestação de serviços de instalação de canalização/aquecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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