Tribunal Central Administrativo Norte
01214/21.5BEBRG
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – Cabe ao OEF o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT. II - Se o OEF tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão, a mesma AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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