Tribunal Central Administrativo Norte
01210/08.8BEVIS
- Data
- 2009-06-18
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O regime legal previsto em matéria de transporte escolar e respectivos concursos é aquele que se mostra definido pelo DL n.º 299/84 e pela Portaria n.º 766/84, sendo certo que o regime jurídico em matéria de transporte colectivo de crianças introduzido pela Lei n.º 13/06 (alterada sucessivamente pela Lei n.º 17-A/06 e pelo DL n.º 255/07 e regulamentada, mormente, pela Portaria n.º 1350/06, e pelo despacho do Director da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais n.º 24433/2006) não o veio revogar com excepção do n.º 2 do seu art. 12.º. II. A candidatura ao primeiro concurso para adjudicação de “circuito ou circuitos especiais” só deve ser admitida quando os concorrentes se apresentem comprovando possuírem veículos licenciados para as suas actividades normais e bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o(s) respectivo(s) circuito(s). III. O que o legislador pretende é que se apresentem ao primeiro concurso agentes de transportes possuidores de veículos licenciados já para a sua actividade normal. IV. Tendo a A. se candidatado enquanto empresa que tem por objecto social a indústria de transporte em veículos ligeiros de aluguer, transporte colectivo de crianças e de outros passageiros em veículos ligeiros, a sua candidatura insere-se na al. b) do n.º 2.2. da Portaria n.º 766/84, pelo que não tendo a mesma se apresentado a concurso com veículos devidamente licenciados e comprovado devidamente aquele licenciamento tal omissão gera a sua necessária exclusão do concurso. V. Não basta para validamente formular a candidatura ao concurso a instrução da mesma com meros pedidos de licenciamento das viaturas/veículos indicadas para a execução dos circuitos especiais de transporte escolar objecto de concurso. VI. A detenção pela A. de alvará para o exercício da actividade de transporte de crianças em automóveis ligeiros nos termos dos arts. 03.º e 04.º Lei n.º 13/06 e 01.º a 05.º da Portaria n.º 1350/06 não significa que a mesma estivesse dispensada ou isenta de se candidatar com veículos já devidamente licenciados à data da apresentação da candidatura para o exercício daquela actividade (arts. 05.º Lei n.º 13/06, 06.º e 07.º Portaria n.º 1350/06).* * Sumário elaborado pelo Relator
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