Tribunal Central Administrativo Norte
01198/07.2BEBRG
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Não poderá ocorrer deferimento tácito estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. Para ocorrer deferimento tácito, nos termos do artigo 108º do anterior CPA, ter-se-ia que estar perante a solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito. II- Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1961, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, não preenchendo esse critério o alegado desconhecimento do orçamento final das obras, dos termos em que as mesmas iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do seu início.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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