Tribunal Central Administrativo Norte

01198/07.2BEBRG

Data
2016-12-16
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Não poderá ocorrer deferimento tácito estando em causa terceiros que não se encontram no procedimento. Para ocorrer deferimento tácito, nos termos do artigo 108º do anterior CPA, ter-se-ia que estar perante a solicitação da prática de um acto administrativo ou perante um pedido para o exercício de um direito por um particular, para si ou para quem tenha mandato para esse efeito. II- Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1961, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, não preenchendo esse critério o alegado desconhecimento do orçamento final das obras, dos termos em que as mesmas iam sendo feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto do seu início.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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