Tribunal Central Administrativo Norte
01195/05.2BEBRG
- Data
- 2008-10-02
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. O prazo de prescrição de dez anos previsto no art. 34º do CPT conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (salvo regime especial - cfr. n.º 2), interrompe-se com a instauração da execução, reclamação, recurso hierárquico e impugnação, e esse efeito interruptivo cessa se o processo ficar parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com aquele que tiver decorrido entre o início do prazo prescricional e a data da autuação do processo, sendo completamente errado afirmar que nas situações em que ocorre a cessação do efeito interruptivo basta somar mais um ano aos 10 anos de prescrição. 2. Por força do preceituado no art. 297º do Código Civil, há que aplicar o prazo prescricional previsto no art. 48° da LGT quando se verifique que em 1 de Janeiro de 1999 faltava igual tempo para se completar esse prazo de oito anos e o prazo de dez anos previsto no CPT, pois que o regime da prescrição positivado pela LGT é, em princípio, o aplicável a partir da sua vigência e só se pode atender ao prazo que a lei anterior estipulava caso ele se completasse em primeiro lugar. 3. Este prazo de 8 anos só se conta, porém, a partir da entrada em vigor da nova lei (art. 297º nº 1 do Código Civil), isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1999. 4. O art. 34º do CPT foi revogado pelo diploma que aprovou a LGT (art. 2º do DL nº 398/98, de 17.12), pelo que, se na vigência do CPT não ocorreu nenhum dos factos interruptivos da prescrição aí previstos, há que atender exclusivamente ao regime da prescrição e da sua interrupção previsto nos arts. 48º e 49º da LGT, sabido que se trata de normas que, de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo previstas no art. 12º do Código Civil, dispõem para o futuro, por elas se regendo os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência. 5. E dado que a partir da vigência da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, não pode relevar como tal a data em que as execuções foram instauradas, em Outubro de 1999. 6. Todavia, o acto de citação do executado (principal ou subsidiário) constitui, a partir da entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26 de Julho (que deu nova redacção ao art. 49º da LGT), acto interruptivo da prescrição.
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