Tribunal Central Administrativo Norte

01194/16.9BEAVR

Data
2022-06-23
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Face ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo certo que a presunção de incumprimento faz inverter o ónus da prova quanto à ilicitude e à culpa, compete nestas situações à concessionária provar que o acidente não se deu por causa que lhe possa ser imputada, ilidindo essa falta de cumprimento mediante prova de que garantia no momento em causa todas as condições necessárias à circulação na via em segurança. 2 - Para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova passou a recair totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável. 3 - Não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do CC. 4 - Deve ser excluída a ilicitude e a culpa que o Tribunal a quo imputou à Ré pela ocorrência da colisão do XC com um animal, não identificado e não encontrado, e dessa feita, não podia ser responsabilizada pelos danos manifestados na veículo propriedade da Autora, por não lhe poderem ser imputáveis, pois que não são os mesmos decorrentes da violação dos seus deveres de concessionária quanto a prever a segurança e a circulação viária dos utentes na via rodoviária em causa, pois que não resultou provada, demonstrada, a sua falta de diligência ou aptidão para esse fim [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro].* * Sumário elaborado pelo relator

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