Tribunal Central Administrativo Norte

01183/07.4BEBRG

Data
2010-05-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Como resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º». II - Este art. 201º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda. III - Após a entrada em vigor do CPPT, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que, quando é proferido o despacho determinativo da venda, a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC. IV - O mesmo não acontecia no âmbito do regime do CPT, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real, à data da venda, ainda não detinham a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda (por isso, só podiam invocar, por analogia, a nulidade por omissão do preceituado no n.º 3 do art. 864.º do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tiver sido o seu exclusivo beneficiário). V - É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, analisar a influência que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante pode ter na realização das providências executivas, não sendo necessário que seja feita prova de que ela teve efectivamente essa influência. VI - É manifesto que a falta de notificação da venda ao credor reclamante é susceptível de influir na venda quando o crédito reclamado é do montante de € 90.058,80 e está garantido por hipoteca que assegura um montante máximo de Esc. 28.128.060$00 e o imóvel, avaliado para efeitos da venda em execução fiscal em € 140.000,00, foi vendido por € 42.000,00

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