Tribunal Central Administrativo Norte

01182/16.5BEPNF

Data
2024-04-11
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II. O pedido de suspensão dos actos praticados em sede de processo criminal tributário não é pedido consentâneo com a forma processual de impugnação judicial. III. A emissão de certidão de dívidas por parte de um Serviço de Finanças não consubstancia um acto tributário em sentido restrito e/ou em sentido amplo, mas sim um acto procedimental.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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