Tribunal Central Administrativo Norte

01180/21.7BEBRG

Data
2021-12-16
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A regra do artigo 541º do CPC, do pagamento precípuo das custas das execuções principal e apensas e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados, não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. II – A associação que o órgão de execução fiscal fez entre todos os 189 processos executivos, que consistiu numa só penhora e num só registo da mesma para pagamento de todas as quantias exequendas em toda a pluralidade de execuções, ficando a tramitar apenas o nº 34252013(…), corresponde ao que a lei processual tributária designa por apensação de execuções: cf. o Artigo 179.º do CPPT. III - Tendo a penhora de um veículo automóvel sido feita e registada como sendo para garantia e pagamento das quantias exequendas de 189 processos (o principal e 188 apensos) a precipuidade no pagamento das custas abrange as custas contadas ou devidas em todos os 189 processos.* * Sumário elaborado pelo relator

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