Tribunal Central Administrativo Norte
01178/24.3BEBRG
- Data
- 2025-04-24
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. 4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.