Tribunal Central Administrativo Norte

01173/04.9BEVIS

Data
2009-02-05
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Achando-se, para o ano de 2000, o art. 44.º integrado numa subsecção do CIRC, intitulada “REGIME DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS REALIZADAS”, que também englobava os arts. 42.º e 43.º, na determinação do respectivo âmbito de aplicação, é decisivo, liminarmente, atentar na definição, no conceito, de mais-valias positivado no n.º 1 do art. 42.º, segundo o qual se consideram, entre outros, “mais-valias (…) realizadas os ganhos obtidos (…) relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (…)”. 2. Na presença desta explícita inclusão, no conceito de mais-valias, a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável, em cédula de IRC, da referência aos elementos do activo imobilizado, que persiste no n.º 1 do art. 44.º, ao tratar das questões envolventes do reinvestimento das mais-valias líquidas do exercício, parece-nos tautológico afirmar que este último normativo visa os ganhos auferidos com a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado (corpóreo). Só deste modo se logra obter uma interpretação que respeite a unidade do sistema e a inserção sistemática do normativo interpretando, bem como, a sua letra. 3. Vistos os concretos termos da parte inicial do art. 7.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12., é, impressivamente, manifesto, que se pretende abranger as mais-valias obtidas, pelas SGPS, “mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares”, sem qualquer exigência de que essas participações consubstanciem “imobilizações financeiras”, integrem o “activo imobilizado financeiro”. 4. Porém, esta constatação por um enquadramento legal, aparentemente, menos restritivo (do que o regime geral do CIRC) não implica entendermos que o desígnio legislativo, subjacente ao apreciando normativo, tenha sido o de dispensar as SGPS do cumprimento de exigências específicas, compatíveis com a prossecução do seu exclusivo e imperativo objecto contratual, “a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”. 5. Queremos, com isto significar, que o art. 7.º n.º 2 não pode ser lido e actuado de forma isolada e desgarrada dos demais dispositivos legais que integram o DL. 495/88 de 30.12., ou seja, a sua estatuição tem de pressupor o respeito pelos princípios e regras que enformam, singularizam, este diploma. 6. Assim, julgamos ter de entender-se que, ao dispor para a venda ou troca das quotas ou acções de que as SGPS sejam titulares, o n.º 2 do versado art. 7.º se reporta às participações detidas por período superior a um ano ou, no caso de essa detenção não se prolongar por mais de um ano, se forem trocadas ou o valor obtido com a alienação seja reinvestido no prazo de seis meses. 7. A previsão da parte inicial do art. 7.º n.º 2 tem de ser complementada e concertada com o estabelecido nos arts. 1.º n.º 2 e 3 e 5.º n.º 1 al. e) DL. 495/88 de 30.12. 8. Na parte final do apreciando art. 7.º n.º 2, quando se prescreve a aplicação do art. 44.º CIRC às mais-valias percebidas pelas SGPS, o legislador visou tornar inquestionável que, por princípio, é aplicável, às SGPS, o benefício de não concorrer para o lucro tributável, do exercício respectivo, a mais-valia líquida derivada da venda ou troca das suas quotas ou acções e objectivou que o valor de realização não seja mantido parado, improdutivo, durante um período de tempo alargado, dilatado. 9. Para o ano de 2000, as mais-valias obtidas pelas SGPS mediante a venda ou troca de quotas ou acções detidas por período superior a um ano, não concorriam para o apuramento do lucro tributável do exercício, desde que o respectivo valor de realização fosse reinvestido, na íntegra ou parcialmente, na aquisição de outras participações, até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. Já, as mais-valias conseguidas com a alienação de quotas ou acções detidas por período inferior a um ano, somente não entravam na determinação do lucro tributável nos casos de terem sido objecto de troca ou o produto da venda tivesse sido reinvestido, no prazo de seis meses, em participações sociais para deter por período superior a um ano e representativas de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada. 10. Assente que a impugnante, enquanto SGPS e no exercício da sua actividade, vendeu, em 29.12.2000, acções (e créditos) que havia adquirido a 27.7.2000, isto é, 5 meses e 2 dias transcorridos, operação em que obteve um excedente (diferença entre o preço da compra e o da venda) de 289.710.700$00, tendo reinvestido na aquisição de outras participações, em 17.12.2001, 271.441.000$00, para o exercício de 2000, não podia beneficiar do disposto no art. 44.º n.º 1 CIRC.

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